a) Julga-se inconstitucional a norma do NRAU segundo a qual a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; e, em consequência,
b) Negar, nessa parte, provimento a ambos os recursos.
c) Não conhecer, por inutilidade superveniente, do objeto de ambos os recursos no segmento integrado pelo artigo 4.° da Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, na parte em que, conferindo nova redação à alínea a) do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.° do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade.
A falta de resposta vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2.
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
Constituída por uma equipa jovem e dinâmica, exerce nas diversas áreas do direito, com especial predominância para o direito financeiro e bancário, direito fiscal, direito laboral e direito civil, proporcionando um apoio integrado e transversal, centrado nas necessidades dos clientes.