Foi publicada ontem, a Lei 62-A/2020 de 27 de Outubro, a qual impõe o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. Assim, é obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos.
A lei entrou em vigor em todo o território nacional no dia 28 de outubro até 6 de janeiro de 2021; depois, este período de 70 dias poderá ser renovado, conforme o resultado da avaliação que for feita em janeiro.
O uso obrigatório de máscara é dispensado nas seguintes situações:
A promoção do cumprimento das regras incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte. Em caso de incumprimento, e se os utilizadores insistirem em não usar a máscara, os responsáveis devem informá-los de que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, e informar as autoridades e forças de segurança.
Coimas aplicáveis
Segundo o regime contraordenacional para situações de calamidade, contingência e alerta, o incumprimento do dever de usar máscara constitui contraordenação sancionada com coima:
A negligência é punível, com coimas de montante reduzido para metade.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. Acresce eventual responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
Regras para uso obrigatório de máscaras/viseiras
Nos termos das medidas excecionais e temporárias é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
1. espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
2. edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
3. estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
4. no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares;
A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
5. na utilização de transportes coletivos de passageiros;
6. espaços e vias públicas (NOVO).
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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