Proteção Laboral - COVID 19
A Entidade Empregadora nos termos do disposto no artigo 127º do Código do Trabalho, tem o dever de zelar pela proteção da Segurança e Saúde dos seus trabalhadores.
Ora, determina-se expressamente nas alíneas c), h), i) do n.º 1 do artigo 127º do Código do Trabalho que constituem deveres do empregador:
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença
Tem ainda a obrigação de cumprir com o Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho ( Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro ), pelo que, nessa medida deverá adotar um plano organizacional de contingência, no qual estipule a atuação a adotar perante os trabalhadores que apresentem sintomas de ter contraído COVID – 19.
No âmbito do plano de contingência a adotar pela entidade patronal, poderá ser equacionada a hipótese dos trabalhadores poderem trabalhar a partir de casa (Teletrabalho), desde que, as funções assim o permitam e a situação em causa assim o justifique, ou estipular programas de formação à distância.
O regime jurídico do teletrabalho encontra-se consagrado nos artigo 165º a 171º do Código do Trabalho.
Estando os trabalhadores no regime de teletrabalho ao abrigo do plano de contingência, a Entidade Empregadora terá de suportar a retribuição a 100%.
Tendo em vista a situação em que as funções dos trabalhadores não podem ser exercidas através de meios alternativos, foi promulgado e publicado o Despacho 2875-A/2020, de 3 de Março, o qual estabelece as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
Com este diploma pretendeu o legislador garantir meios de subsistência aos beneficiários do regime geral de segurança social nas situações de impedimento temporário relacionadas com medidas preventivas de saúde pública.
O perigo de contágio pelo COVID-19 foi assim equiparado a uma doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, e sendo assegurado o subsídio de doença nos seguintes termos:
Alerta-se para o facto do referido Despacho n.º 2875-A/2020 estipular expressamente que, o subsídio de doença não se aplica aos trabalhadores em que seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
As situações de falta do trabalhador, por se encontrar a prestar assistência à família, não se encontra regulado expressamente no Despacho 2875-A/2020, de 3 de Março, pelo que, terá de ser enquadrada a situação nos termos do regime geral do Código do Trabalho.
Ora, determina o disposto no artigo 49º do Código do Trabalho, que o Trabalhador tem direito a faltar para prestar assistência ao filho, contudo, neste caso, a falta dada pelo trabalhador apesar de ser justificada, implica a perda do direito à retribuição, nos ternos do disposto no artigo 65º do CT.
Podendo o trabalhador requerer junto da Segurança Social apoio social para assistência à família, contudo, deverá apresentar certificação médica ou declaração hospitalar comprovativa da doença.
Pelo que, caso exista a confirmação de que o filho, neto, se encontre doente com o vírus do COVID-19, os trabalhadores podem solicitar junto da Segurança Social o apoio de assistência à família.
A única dúvida que se pode colocar é no caso dos trabalhadores terem filhos ou netos em isolamento, por suspeita de contágio.
Contudo, sendo o isolamento reconhecimento pelas Autoridades de Saúde, e desde que exista uma declaração para esse efeito, somos do entendimento, de que, tratando-se de uma questão de saúde pública, esta situação será equiparada, tendo os trabalhadores direito a requerer o Apoio Social/ Subsídio de assistência à família.
Nos termos do disposto no artigo 97º do CT, o trabalhador está sujeito ao poder de direção da Entidade Empregadora, pelo que, em caso de violação expressa do plano de contingência, poderão os trabalhadores ser sancionados através de processo disciplinar.
Contudo, existem situações que no caso concreto, podem limitar os poderes de direção da Entidade Empregadora, designadamente:
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