Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 06.04.2020
O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12 -A/2020 de 06 de Abril de 2020, passou a ser extensível a sócios-gerentes e equivalentes e exclui expressamente os pensionistas.
Este novo apoio financeiro não é cumulável com os apoios no âmbito do Lay-off simplificado nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, calculado a partir do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva (RRBIC) na segurança social.
I. Trabalhadores independentes nestas circunstâncias cumulativas:
A redução da atividade económica corresponde e demonstra-se: - declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
II. Sócios-gerentes de sociedades, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, com as necessárias adaptações, nas seguintes condições:
A redução da atividade económica corresponde às mesmas referidas acima para os trabalhadores independentes e demonstra-se mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
O pagamento do referido apoio é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, através de transferência bancária.
O pedido de apoio faz-se através do preenchimento do formulário online disponível na Segurança Social Direta. E será ainda necessário registar o IBAN na Segurança Social Direta (ou alterar o existente, caso seja preciso) para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio. |
* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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