No dia 29 de Maio foi publicada a Lei n.º 17/2020, que procede assim à primeira alteração da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabeleceu um regime excepcional face ao COVID – 19 para as situações de mora no pagamento da renda no âmbito dos contratos de arrendamento, quer para fins habitacionais quer para fins não habitacionais.
Relativamente aos contratos de arrendamento para fins habitacionais, é prorrogado o apoio financeiro concedido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., que passa a ser aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de setembro de 2020.
Relativamente aos contratos de arrendamentos para fins não habitacionais, os arrendatários que comprovem ter:
podem diferir o pagamento das rendas vencidas durante os meses em que se mantiverem essas situações de encerramento ou de suspensão, ou no primeiro mês subsequente, sempre até ao dia 1 de setembro de 2020.
O período de regularização da dívida tem início no dia 1 de setembro de 2020 ou após o termo do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento – i.e. o encerramento ou suspensão da atividade – quando anterior àquela data, tendo sempre como limite o mês de junho de 2021.
Estas rendas deverão ser pagas em prestações mensais, juntamente com o mês em causa, não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que a mesma deva ser regularizada.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente e, bem assim, no caso de estabelecimentos que permaneçam encerrados ou com as respetivas atividades suspensas após aquela data, durante os meses em que o encerramento ou suspensão vigorarem e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
A indemnização legalmente prevista para o atraso no pagamento de rendas (correspondente a 20% do valor em dívida) não exigível para as rendas que se vençam até ao dia 1 de setembro de 2020.
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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