No âmbito das medidas excecionais e temporárias referentes à situação epidemiológica do COVID – 19, foi promulgada e publicada a Lei n.º 1 -A /2020 de 19 de Março – que suspendeu a produção dos efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e não habitacionais efetuadas pelo senhorio, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS – CoV-2 e doença COVID – 19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
A referida lei, estabelece expressamente no seu artigo 8º, o regime extraordinário e transitório de proteção aos arrendatários, que fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
E a referida lei estabelece ainda no n.º10 do artigo 7º a suspensão das ações legais de despejo:
“os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria”.
Neste contexto excecional e provisório, deverão as partes de forma a evitar potenciais conflitos identificar e comunicar entre si as alterações das condições contratuais, decorrentes do contexto atual da infeção epidemiológica por SARS – CoV-2 e doença COVID – 19, e formalizar novos acordos ainda que provisórios, de forma a salvaguardar a manutenção do equilíbrio contratual, garantindo assim, que o Senhorio e o Arrendatário se encontram salvaguardados.
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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