DECISÕES
DECISÃO (UE) 2020/491 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2020
relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para
combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
[notificada com o número C(2020) 2146]
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens ( 1 ), nomeadamente o artigo 53.o , primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 2 ), nomeadamente o artigo 76.o , primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional. Em 11 de março de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 uma pandemia. Todos os Estados-Membros têm, agora, casos de infeção de COVID-19. Tendo em conta o aumento alarmante do número de casos e a falta de meios para lidar com o surto de COVID-19, muitos Estados-Membros declararam um estado de emergência nacional.
(2) A fim de combater os efeitos do surto de COVID-19, foram apresentados pedidos pela Itália em 19 de março de 2020, a França em 21 de março de 2020, a Alemanha e a Espanha em 23 de março de 2020, a Áustria, Chipre, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Croácia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, Portugal e a Eslovénia em 24 de março de 2020, a Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Finlândia, a Hungria, a Irlanda, o Luxemburgo, a Letónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido em 25 de março de 2020, a Suécia e Malta, em 26 de março de 2020, para que as importações dos bens beneficiem da aplicação de franquias aduaneiras e da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
(3) A pandemia COVID-19 e os importantes desafios que implica constituem uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do título VIII, capítulo 4, da Diretiva 2009/132/CE. Por conseguinte, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins descritos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos bens importados para os fins descritos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE.
(4) Os Estados-Membros devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos deste surto.
( 1 ) JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
( 2 ) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(5) Tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros enfrentam, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 30 de janeiro de 2020. A franquia deve manter-se até 31 de julho de 2020. Antes do termo desse período, a situação será reanalisada e, se necessário, em consulta com os Estados-Membros, o referido período poderá ser prorrogado.
(6) Em 26 de março de 2020, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o da Diretiva 2009/132/CE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º , n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.o , n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o , 78.o , 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o , 55.o , 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º , nº 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o , n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
Artigo 2º
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de novembro de 2020, as seguintes informações:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.o , n.o 1, alínea c);
b) Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o ;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o , 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o , 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão
Artigo 3º
O artigo 1º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
Artigo 4º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
Constituída por uma equipa jovem e dinâmica, exerce nas diversas áreas do direito, com especial predominância para o direito financeiro e bancário, direito fiscal, direito laboral e direito civil, proporcionando um apoio integrado e transversal, centrado nas necessidades dos clientes.