O decreto-lei 10- F/2020 de 26 de Março aprovou um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
Assim, no segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98º do Código do IRS, no artigo 94º do Código do IRC e no artigo 27º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham:
a) obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018,
b) ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7º.o do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019,
c) aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018. podem ser cumpridas:
- Nos termos e nas datas previstas nos artigo 98º do Código do IRS, no artigo 94º do Código do IRC e no artigo 27º do Código do IVA,
- Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais terão de ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Os sujeitos passivos não abrangidos no artigo 1º podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
A demonstração da diminuição da faturação a que se refere deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.
* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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