Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:
As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
O trabalhador comunica a ausência ao empregador com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.o 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:
·a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.o 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.o 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.o 5 do artigo 4.º da Portaria n.o 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;
·b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
·c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
O trabalhador comunica a ausência ao empregador com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.o 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
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