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27 Março 2020

COVID – NOVO REGIME – LAY OFF – Simplificado - Decreto-Lei n.º 10 G/2020

COVID – NOVO REGIME – LAY OFF – Simplificado  - Decreto-Lei n.º 10 G/2020

Quem poderá ter acesso ao lay-off simplificado?

Foi publicado no dia 26.03.2020 o Decreto-Lei n.º 10 G/2020 que vem alterar as medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, que já anteriormente haviam sido previstas na portaria 71-A/2020 de 15 de Março.

O referido Decreto-Lei vem assim alargar as medidas, aproveitando para a substituir por um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.o e seguintes do Código do Trabalho, o presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidos pelos referidos regimes.

Em que circunstâncias se pode recorrer ao Lay Off ?

Nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de Março de 2020, regime está disponível para as entidades empregadoras que se encontrem numa das três seguintes situações:

- Encerramento total ou parcial decretado “por decisão das autoridades políticas ou de saúde”. É o caso, por exemplo, dos ginásios, museus ou bares, que foram fechados por causa do estado de emergência.

- Paragem total ou parcial da sua atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas e reservas, desde que, acompanhada de declaração da entidade empregadora conjuntamente com certidão do contabilista certificado que ateste essa situação.

- Quebra “acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação,” no período de 30 dias anterior ao pedido junto dos serviços da segurança social, com referência média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Como podem as empresas aceder ao lay-off simplificado?

Os empregadores que reúnam as condições necessárias para aceder ao lay-off simplificado têm de preencher o formulário que será disponibilizado no site da Segurança Social.

Em anexo ao formulário, deverá ser junta uma lista na qual estejam identificados os trabalhadores a serem abrangidos pela suspensão do contrato ou pela redução do tempo de trabalho.

Sendo que as Entidades Patronais  podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelo que, deverão ter sempre os seguintes documentos disponíveis:

a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e

c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.o 1, documentos demons- trativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo respon- sável pela área do trabalho e da segurança social.

 

QUE COMUNCAÇÕES TÊM DE SER FEITAS?

O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam,

 E remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

 

QUAIS OS DIREITOS DA ENTIDADE PATRONAL NO REGIME DO LAY -OFF ?

O Empregador estando em situação crise empresarial tem direito a :

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.o e seguintes do Código do Trabalho;

b) Plano extraordinário de formação;

c) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

d) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

PERMISSÃO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho.

Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho

Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho. 

A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.o 3 do artigo 305.o do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.

Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no presente diploma legal, nos termos do n.o 4 do artigo 305.o do Código do Trabalho.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Para efeitos do disposto no número anterior, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.

O empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

 

PRAZO / DURAÇÃO

A duração do lay-off é de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses. 

Quanto é que o trabalhador fica a receber com lay off simplificado ? 

No caso dos trabalhadores aos quais o contrato foi suspenso, é pago o equivalente a dois terços do seu salário, sendo 70% assegurados pela Segurança Social e 30% pelo empregador. Esse valor é, no mínimo, igual ao salário mínimo nacional (635 euros) e no máximo três vezes o salário mínimo nacional (1.905 euros).

Já no caso dos trabalhadores aos quais foi reduzido o período de trabalho, é pago o valor salarial proporcional à carga horária mantida, sendo no mínimo o equivalente a dois terços do seu salário ou 635 euros, no caso desses 66% serem inferiores ao salário mínimo nacional. Neste caso, a Segurança Social só paga 70% da diferença entre o valor devido pela empresa devido à carga horária mantida e os tais dois terços ou 635 euros.

Sem lay-off

 

Salário Bruto

700,00 €

800,00 €

900,00 €

1.000,00€

1.200,00€

1.500,00€

2.000,00€

3.500,00€

 

TSU empresa (23,75%)

166,25 €

190,00 €

213,75 €

285,00 €

356,25 €

356,25 €

475,00 €

831,25 €

 
 

TSU trabalhador (11%)

77,00 €

88,00 €

99,00 €

110,00 €

132,00 €

165,00 €

220,00 €

385,00 €

 
 

IRS%

4,20%

8,20%

10,40%

11,60%

14,50%

17,70%

22,50%

29,40%

 

IRS€

29,40 €

65,60 €

93,60 €

116,00 €

174,00 €

265,50 €

450,00 €

1,029,00€

 

Salário líquido trabalhador

593,60 €

646,40 €

707,40 €

774,00 €

894,00 €

1069,5

1.330,00€

2 086,00 €

 

Total gasto empresa

866,25 €

990,00 €

1.113,75€

1.237,50€

1.485,00€

1.856,25€

2 475,00 €

4.331,25€

 
                   

Com lay-off

 

2/3 do Salário Bruto

466,67 €

533,33 €

600,00 €

666,67 €

800,00 €

1.000,00€

1.333,33€

2.333,33€

 

Valores mínimos e máximos

635,00 €

635,00 €

635,00 €

666,67 €

800,00 €

1 000,00 €

1 333,33 €

1 905,00 €

 
 

Valor pago pela SS (70%)

444,50 €

444,50 €

445,50 €

466,67 €

560,00 €

700,00 €

933,33 €

1 333,50 €

 
 

Valor pago pela entidade patronal

190,50 €

190,50 €

190,50 €

200,00 €

240,00 €

300,00 €

400,00 €

571,50 €

 

TSU (11%)

69,85 €

69,85 €

69,85 €

73,33 €

88,00 €

110,00 €

146,67 €

209,55 €

 

IRS €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

 

IRS (%)

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

 

Salário líquido do trabalhador

565,15 €

565,15 €

565,15 €

593,33 €

712,00 €

890,00 €

1.186,67€

1 695,45 €

 

 

ENTIDADE PATRONAL CONTINUA A PAGAR CONTRIBUIÇÕES?

 

Ao abrigo do lay-off simplificado, os empregadores passam a ficar temporariamente isentos do pagamento de contribuições para a Segurança Social, isto é, não têm de pagar os 23,75% da Taxa Social Única aplicada a cada salário.

No caso dos trabalhadores, o desconto de 11% sobre o salário para a Segurança Social mantém-se.

O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges.

 

PROIBIÇÃO DE DESPEDIMENTO

 

Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.o e 367.o do Código do Trabalho.

 

SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA E TRIBUTÁRIA

 

Até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 177.o-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.o 1 do artigo 208.o do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

PRODUÇÃO DE EFEITOS

 

O presente decreto-lei produz efeitos até 30 de junho de 2020, pondendo este período a ser prorrogado por mais três meses, consoante a evolução das consequências económicas e sociais da Covid – 19.


*
Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

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