Na sequência da publicação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, entraram em vigor na última segunda-feira (27 de julho) as alterações introduzidas ao regime de moratória pública, que promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
Os clientes bancários que ainda queiram se beneficiar da moratória pública criada pelo Decreto-Lei em consequência da pandemia do COVID-19, dispõem agora de uma prorrogação de prazo para apresentar respectivo pedido de acesso junto das instituições de crédito, tendo ainda sido ajustadas as condições que os clientes bancários devem preencher para poder beneficiar destas medidas.
Extensão da data-limite para adesão
Com o prolongamento do prazo final para adesão à moratória, os clientes bancários que não tenham conseguido aderir à moratória pública, em data anterior, mas que ainda desejam beneficiar destas medidas de apoio, devem informar a intenção às instituições de crédito até ao dia 30 de setembro de 2020.
Alargamento dos potenciais beneficiários
Com as alterações e flexibilização da condição relativa à situação contributiva e tributária dos clientes (consumidores, empresas, empresários em nome individual e outras entidades beneficiárias), passam a poder beneficiar da moratória pública os clientes bancários que, além de preencherem as demais condições de acesso legalmente anunciadas, se encontrem em algumas das seguintes ocasiões:
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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