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26 Março 2020

Medidas de concretização da declaração de Estado de Emergência restritivas da liberdade de circulação dos cidadãos

Medidas de concretização da declaração de Estado de Emergência restritivas da liberdade de circulação dos cidadãos

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação decalamidade pública.

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

O Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março procedeu à execução da declaração do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no seguintes termos:

Doentes infetados ou população em vigilância ativa

- Isolamento obrigatório

- Incumprimento da norma de isolamento obrigatório incorre num crime de desobediência.

Grupos de risco reconhecidos pelas autoridades de saúde, idosos com mais de 70 anos ou pessoas com morbilidades

- Imposto o dever especial de protecção.

- Só devem sair das suas residências em "circunstâncias muito excepcionais" e quando "estritamente necessárias", como:

  •  a) Aquisição de bens e serviços;

 

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;

 

c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras;

 

d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;

 

e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

 

f) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

População em geral

 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

a) Aquisição de bens e serviços;

b)Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;

c)Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d)Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

h) Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;

i) Deslocações para participação em acções de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).

Áreas de Atuação

Constituída por uma equipa jovem e dinâmica, exerce nas diversas áreas do direito, com especial predominância para o direito financeiro e bancário, direito fiscal, direito laboral e direito civil, proporcionando um apoio integrado e transversal, centrado nas necessidades dos clientes.

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