Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação decalamidade pública.
A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional e tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
O Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março procedeu à execução da declaração do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no seguintes termos:
Doentes infetados ou população em vigilância ativa |
- Isolamento obrigatório - Incumprimento da norma de isolamento obrigatório incorre num crime de desobediência. |
Grupos de risco reconhecidos pelas autoridades de saúde, idosos com mais de 70 anos ou pessoas com morbilidades |
- Imposto o dever especial de protecção. - Só devem sair das suas residências em "circunstâncias muito excepcionais" e quando "estritamente necessárias", como:
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. |
População em geral |
- Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos: a) Aquisição de bens e serviços; b)Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas; c)Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; d)Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar; f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; g) Deslocações para acompanhamento de menores: i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; h) Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva; i) Deslocações para participação em acções de voluntariado social; j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias; m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras; n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais; p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas; q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais; r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; s) Retorno ao domicílio pessoal; |
* Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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