Foi no dia de hoje publicado o Decreto-Lei 3-A/2021, que regulamenta o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República. A renovação do Estado de Emergência estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Assim:
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação
O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
Circulação internacional:
As autoridades públicas competentes podem estabelecer controlos fronteiriços de pessoas e bens (em articulação com as autoridades europeias) incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância, nomeadamente impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes.
A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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