Em resultado da pandemia provocada pela doença COVID-19, o Governo através do DL 29-A/2021 de 29 de Abril, criou um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.
O empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.
O registo diário referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) A identificação completa e a residência;
b) O número de identificação fiscal;
c) O número de identificação da segurança social;
d) O contacto telefónico.
A violação destas regras constitui contraordenação grave (cfr. art. 7.º) pelo que os limites mínimo e máximo das coimas a aplicar são os seguintes ( cfr. art. 554.º CT), a saber:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a 500 000€,:
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000€ e inferior a 2 500 000€,
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000€ e inferior a 5 000 000€,
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000€ e inferior a 10 000 000€,
A necessidade de registo diário no âmbito destas relações laborais é exigível a partir do dia 30 de abril.
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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