Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Despacho n.º 4148/2020
Sumário: Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações.
Considerando que:
No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, de 18 de março;
Em 20 de março de 2020, o Governo aprovou o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, o qual regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
No dia 2 de abril de 2020, o Governo aprovou o Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, o membro do Governo responsável pela economia pode, mediante despacho, determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, bem como limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos no anexo II do referido decreto, poderes estes que são passíveis de delegação;
Uma das prioridades do Governo é a de assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas;
A distribuição alimentar por grosso, através de stocks existentes, em face da potencial diminuição da procura por parte de alguns clientes, poderá constituir um canal adicional de distribuição de produtos essenciais junto dos consumidores;
A possibilidade de abastecimento de particulares em estabelecimentos grossistas deve precaver circunstâncias de açambarcamento de produtos essenciais;
O artigo 16.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, estabelece presentemente restrições de
acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados, as quais devem ser cumpridas;
O n.º 26 do anexo II do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, contempla os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
Não se pretende agora suspender a atividade de estabelecimentos de manutenção ou reparação, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque, cuja atividade pode manter -se nos termos do previsto no já citado Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril:
Determino, ao abrigo, respetivamente, das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas através das alíneas d) e e) do n.º 1 do espacho n.º 4147/2020, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67-A, de 5 de abril de 2020, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:
1 — É permitido aos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente despacho, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 — Os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.
3 — Todos os bens destinados à venda a retalho nos termos do presente despacho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando -se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
4 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho ao abrigo do presente despacho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
5 — A suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica a existência de regimes mais restritivos que venham a ser decretados.
7 — As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
8 — O presente despacho produz efeitos a 6 de abril de 2020, com exceção do disposto no n.º 5, que produz efeitos na data de assinatura do presente despacho, e mantém -se em vigor enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.
3 de abril de 2020. — O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor,
João Veloso da Silva Torres.
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