Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação do Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores e o apoio extraordinário à redução da atividade económica.
APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES (AERT)
Acesso ao AERT
Prossegue ao alargamento do acesso ao AERT, deixando de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40%. Produz efeito desde o dia 1 de janeiro de 2021.
Cálculo do AERT
A forma de cálculo do valor do apoio é adaptada, passando a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo. Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.
Procedimento no âmbito do AERT
Adequação da condição de recursos no âmbito do AERT
É considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda o valor de 450 vezes o IAS (€ 197.464,50), mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar. Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR
Na continuação da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.
Encontra-se previsto que, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019.
Ora, isto poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.
Assim:
A cláusula de salvaguarda determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.
Produz efeitos desde dia 8 de abril de 2021.
ENTRADA EM VIGOR
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 14 de abril de 2021.
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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