Tal como já constava no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, a medida produz efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Março tanto para os casos já em curso como para os processos que venham a ser instaurados, tal como já constava de um despacho conjunto do SEAAF e do SESS, assinado dia 8 de janeiro, foi determinado a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social.
São igualmente suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas a Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
No que diz respeito a área fiscal, fica a Autoridade Tributária e Aduaneira impedida de, designadamente, constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.
Esta suspensão aplica-se também aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Assim, enquanto vigorar esta suspensão, a AT fica impedida de:
A suspensão determina ainda:
No período em que vigorar a suspensão é aplicável a norma do Código de Procedimento e Processo Tributário, relativa à situação tributária regularizada, que estabelece que se considera que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
*Esta informação é geral e abstrata, pelo que qualquer decisão quanto a estas matérias deverão ser acompanhadas por profissionais qualificados e analisadas no caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte através do email (soc.advogados@magnaadvogados.pt).
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